Série Regimes de Tributação – Lucro Real
Caso nenhum dos outros dois tipos de regime de tributação apresentados (Simples Nacional e Lucro Presumido) não se encaixem em seu tipo de negócio, ou ainda, se sua empresa faz parte do rol das atividades econômicas com obrigatoriedade de adesão ao Lucro Real, apresentamos um pouco das características e peculiaridades deste regime.
Primeiramente vale destacar que qualquer empresa pode optar pelo Lucro Real.
Diferente do Lucro Presumido, onde há uma presunção do lucro auferido pela empresa através de uma aplicação da alíquota sobre o faturamento, este Regime Tributário consiste na apuração do lucro efetivo da atividade, mensalmente, requerendo uma complexidade maior na prestação de informações.
O Lucro Real tem caráter facultativo para muitas empresas, mas para outras, este regime de tributação é obrigatório. Algumas atividades devem ser regidas pelo lucro Real, além das empresas que faturarem mais de R$ 78.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ao ano.
Neste tipo tributário o PIS e a COFINS são calculadas geralmente sobre a alíquota de 9,25% sobre o faturamento em regime não cumulativo. Ou seja, é permitido o desconto de créditos que são calculados mediante cumprimento de alguns requisitos.
Por sua vez, o IRPJ e o CSLL são calculados mediante a determinação do Lucro Líquido da Empresa, periodicamente. O valor da apuração varia, portanto com os resultados da empresa, podendo ficar sem débito tributário em casos de prejuízos no exercício.
O Lucro Real traz consigo uma série de custos adicionais de operação em razão do rígido controle contábil necessário. Esta opção de regime tributário é mais vantajosa para empresas que possuem margens de lucro reduzidas ou com prejuízos, como indústrias de grande porte dados os custos fixos e variáveis muito grandes. Nestes casos, as despesas fornecem crédito de PIS/COFINS, em razão do regime não cumulativo, e ainda contam com os tributos federais calculados sobre um lucro reduzido.
Sobre o Lucro Contábil apurado nas demonstrações contábeis, são adicionados ajustes fiscais positivos e reduzidos ajustes fiscais negativos para chegar à base de cálculo tributária, ou lucro fiscal.
Obrigatoriedade de Adesão ao Lucro Real
No Lucro Real estão automaticamente obrigadas as pessoas jurídicas:
• cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
• que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos (gerados) do exterior - Não confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos (gerados) do exterior com receitas de exportação. Também, as exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido normalmente, desde que não estejam nas hipóteses de vedação;
• que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
• que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2º da Lei 9.430/1996.
• que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
• que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio (incluído pelo artigo 22 da Medida Provisória 472/2009).
• também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/1999). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.
Além das obrigatoriedades acima, observar o limite de receita bruta anual, para fins de opção obrigatória pelo lucro real (R$ 78 milhões no ano anterior), ou proporcional (R$ 6.500.000,00 vezes o número de meses), quando o período for inferior a 12 meses.
Formas de Apuração
O Lucro Real pode ser apurado das seguintes formas:
Lucro Real Trimestral.
Nessa forma, há 4 (quatro) períodos de apuração de IRPJ e CSLL:
• 31 de março;
• 30 de junho;
• 30 de setembro; e
• 31 de dezembro.
Lucro Real Anual.
Na forma “Lucro Real Anual”, a empresa recolherá o IRPJ e a CSLL com base na “receita bruta e acréscimos” ou com base no “balanço acumulado de redução e suspensão”. Tanto numa forma, como na outra, os valores recolhidos serão considerados como “estimativa” (antecipação) do valor definitivo a ser apurado em 31 de dezembro.
Importante ressaltar que caso o valor de IRPJ e CSLL definitivos, apurados em 31 de dezembro, sejam “maiores” do que os apurados por estimativa durante o ano, a diferença deverá ser recolhida
Por outro lado, sendo valor de IRPJ e CSLL definitivos, apurados em 31 de dezembro, “menores” do que os apurados por estimativa durante o ano, a diferença deverá poderá ser objetivo de pedido de “restituição ou compensação”.
Obrigações Acessórias
A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro real deverá manter uma série de obrigações acessórias além da tributação em si. Estas exigências oneram os custos de geração de informações, o que deve ser considerada. Dentre as exigências, estão:
• escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
• livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;
• em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
• entregar as declarações exigidas pela legislação, tais como: DCTF, ECD, ECF, Sped Contribuições entre outras.
Conforme demonstrado, a apuração anual do IRPJ pode se tornar uma opção melhor para as empresas que, geralmente irão incorrer em prejuízos em determinados períodos do ano ou que possuem custos fixos e variáveis de alta monta, implicando em lucros de menor valor.
Apesar de a apuração ser feita mensalmente, os prejuízos que ocorrem podem ser abatidos sem limitações, desde que se refiram ao mesmo período. Sendo assim, necessário um estudo sobre a viabilidade da adoção para melhor escolha de regime tributário para seu negócio.
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