Série Regimes de Tributação – Lucro Presumido
Agora que você já aprendeu um pouco sobre o regime de tributação do Simples Nacional (veja aqui o nosso artigo), chegou a vez de entender o funcionamento do Lucro Presumido.
O Lucro Presumido diferente da Opção pelo Simples Nacional, não possui um documento único de arrecadação tributária. Nesta opção os impostos são calculados separadamente e arrecadados conforme definido pela autoridade tributária correspondente a cada tributo.
Neste tipo tributário o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ambos tributos federais, são arrecadados tendo como base de cálculo um lucro presumido em uma margem fixada. Explica-se a seguir.
Toda empresa possui despesas, receitas, compra e venda de insumos, mercadorias, bens de capital, entre outros. Todas essas transações são lançadas pelo profissional contábil que através de suas demonstrações constata o valor do lucro auferido pela empresa.
Contudo, quando se trata de Lucro Presumido, o lucro para efeitos fiscais não é apurado conforme as demonstrações, mas sim, estabelecido conforme uma margem fixa que será aplicada sobre o faturamento. O produto desta margem corresponderá ao “lucro” da empresa, e a partir dai é que serão calculados os impostos citados.
A vantagem deste tipo tributário é a facilidade no cálculo dos impostos devidos. Além disso, empresas que trabalham com margens maiores de lucros, podem se beneficiar deste tipo tributário, uma vez que a base de cálculo para o tributo será menor caso se fosse utilizada a margem de lucro apurada pelas demonstrações.
Por outro lado, este tipo tributário não deve ser utilizado para empresas que possuem margens inferiores de lucro, uma vez que eventualmente poderá acarretar prejuízos. Se a empresa lucra menos que o percentual estipulado, ela consequentemente estará pagando mais tributo que deveria, assim como, caso sua margem seja maior, ela estará em contrapartida economizando.
O percentual a ser aplicado para obtenção do lucro presumido varia conforme a atividade da empresa, conforme tabela abaixo:
Atividade da Empresa |
Percentual |
- Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural. |
1,6% |
- Venda de mercadorias e produtos (exceto revenda de combustível para consumo). - Atividade Rural. - Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante. - Prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). - Prestação de serviços de transporte de carga. - Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda. - Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. |
8% |
- Serviços de transporte (exceto o de cargas). - Pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral (intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais; e, coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte), cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00. |
16% |
- Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada. - Intermediação de negócios. - Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza. - Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais. - Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. - Coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte. - Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo. |
32% |
O PIS E CONFINS, outros dois tributos federais, são calculados separadamente, na modalidade cumulativa (não há compensação dos créditos de tributários decorrentes de etapas anteriores) e são aplicados diretamente sobre o faturamento à alíquota de 0,65% e 3% respectivamente.
Legislação Aplicável
O Lucro Presumido encontra-se regulado pelos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 3.000/1999, onde se encontram suas diretrizes de funcionamento e estabelecimento de obrigações acessórias e ainda na IN-RFB 1.700/2017.
Alíquotas
Feita aplicação da alíquota ao faturamento para encontrar o Lucro Fiscal, a empresa deverá então pagar seus tributos com base no Lucro Presumido. O IRPJ está na base de 15% sobre o lucro e a CSLL em 9%.
Além disso, regra geral, são aplicados sobre o faturamento as seguintes alíquotas:
- Pis 0,65%
- Cofins 3%
- Iss até 5%
- ICMS: 12% a 17%
Requisitos
Para aderir ao Lucro Presumido a empresa deve faturar até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), valor este que foi atualizado pela Lei 12.814/2013 e não deve fazer parte do rol de atividades econômicas que são obrigadas a aderir ao regime de tributação pelo Lucro Real.
Importante ressaltar que para empresas que durante o ano calendário de apuração, que tenha optado pelo Lucro presumido, mas que incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração do Lucro Real, deverá apurar o IRPJ e a CSLL pelo regime de apuração do Lucro Real Trimestral, a partir do trimestre de ocorrência do fato.
A opção do Lucro Presumido se dá para todo o período de atividade da empresa em cada ano calendário. Contudo, a referida opção apenas se efetiva quando do pagamento da primeira quota do imposto correspondente ao primeiro período de apuração do ano calendário. A opção será definitiva para todo o ano-calendário.
Adicional de IR
A parcela do Lucro Presumido que exceder o valor da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do período de apuração, estará sujeita a incidência de adicional de alíquota de 10%.
Período de Apuração
A apuração tributária no regime de Lucro Presumido será determinada por períodos de apuração trimestrais, sempre encerrados nos dias 31 de março, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário. Após a referida apuração o imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração trimestral
Em casos de o valor do IR ou do CSLL for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), o imposto poderá ser pago em até 03 (três) cotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma cota poderá ter um valor inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo a segunda parcela em diante remunerada de juros SELIC.
Obrigações Acessórias
O Lucro Presumido traz consigo uma série de obrigações acessórias, além o pagamento tributário que o contribuinte deverá cumprir. São elas:
- Livro Caixa – Escrituração de toda a movimentação financeira, incluindo a bancária;
- Livro de Registros de Inventário: registro dos estoques existentes no término do ano calendário;
- Livros de Escrituração Fiscal específicos;
- Necessidade de Certificado Digital;
- ECD (Escrituração Contábil Digital) e ECF (Escrituração Contábil Fiscal);
- DCTF (Débitos e Créditos Tributários Federais).
Apesar de ter a apuração dos impostos devidos de forma fácil, o Lucro Presumido traz consigo várias obrigações acessórias como as citadas acima, que impõe à empresa um maior nível de gestão e governança contábil. As multas por atraso na entrega das obrigações acessórias e as consequências decorrentes devem ser observadas com muito critério de modo a garantir a continuidade regular das operações da empresa.
No próximo artigo encerrando a nossa série de regimes tributários, iremos abordar o lucro real. Não deixe de acompanhar.
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