E agora Startups? Aprovado o novo Marco Legal, como fica a vida dos negócios inovadores?
Muito aguardado pelas empresas de inovação, foi sancionada no último dia 1º de Junho a Lei Complementar nº 182 que trada do Marco Legal das Startups (MLS) que ficou assim conhecida pela expectativa em torno de seu projeto de lei que recebeu ao longo de vários anos, sugestões para que o ecossistema de inovação nacional pudesse evoluir nos moldes dos mercados desenvolvidos.
Bom, algumas conquistas foram obtidas, muita coisa ficou de fora, mas o fato é que, ainda que carente de mais mecanismos que facilitariam a vida do empreendedor, o MLS avançou em pontos importantes, abrindo caminho para a discussão e para o estabelecimento de novas diretrizes para o setor.
O MLS apresenta medidas de fomento e incentivo ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador. Estabelece ainda os princípios e as diretrizes para a atuação da administração pública no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em conjunto com a inovação, disciplinando também a contratação de soluções inovadores pela administração pública.
Os principais pontos que podemos destacar são:
Definição e enquadramento das Startups
Agora é oficial, as startups tem conceito definido em lei. Por Startup temos as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou a serviços ofertados, sendo elegíveis para enquadrarem-se nesta condição o empresário individual, a empres individual de responsablidade limitada, as sociedades empresariais, as sociedades simples e ainda as sociedades cooperativas, com receita bruta de até R$ 16 milhões no ano calendário anterior ou R$ 1,333 milhão multiplicado pelos meses de atividade para aqueles com menos de um ano de operação.Para os negócios já existentes, o limite de tempo de operação para enquadrarem-se nessa condição é de 10 anos de inscrição no CNPJ.
Sociedade Anônima facilitada
O regime de sociedade anônima facilita muito a vida dos empreendedores de startups por várias razões, mas a principal delas envolve aspectos financeiros e societários que facilitam a captação de recursos, programas de inventivo e participações e por ai vai. Normalmente espera-se que as startups possuam um rápido crescimento dadas suas características inovadoras e de alto impacto nos cenários em que atuam. Para isso precisam de muita maleabilidade nas questões societárias p.ex., que podem requerer uma dinâmica bem acelerada na alteração de seus quadros, com definições bem claras sobre suas atuações e responsabilidades. O grande problema era até então a burocracia (e alto custo) para se constituir e manter uma sociedade anônima.
Agora o MLS simplificou essa questão. As Startups que optarem por se consituirem na forma de sociedade anônima estão dispensadas de publicações impressas de seus demonstrativos, podendo atuar somente com livros digitais. Essa regra vale para sociedades anônimas com receita bruta anual de até 78 milhões. Outras simplificações importantes referem0se à composição de sua diretoria que, a partir de agora, pode ser de somente um membro.
Agora é possível incluir Startups no orçamento das empresas
Para aquelas empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras, fica autorizada a realização de seus compromissos através de aportes de recursos diretamente em Startups, podendo criar fundos patrimoniais ou fundos de investimento em participações (FIPs) específicos para negócios inovadores.
O Investidor Anjo
De acordo com o MLS, as Startups poderão admitir o aporte de capital por pessoa física ou jurídica, sendo que fica definido como investidor anjo aquele que não é considerado sócio não possuindo qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa, não respondendo por qualquer obrigação da empresa, sendo remunerado exclusivamente por seus aportes de capital.
Tanto para os fundos de investimentos (cujas regras são disciplinadas pela CVM) quanto para as demais pessoas físicas ou jurídicas, o MLS reforça que tais participantes não devem assumir nenhuma obrigação em caso de falência do empreendimento investido. Aqueles que investem em startups por mecanismos como o mútuo conversível (onde é realizado um empréstimo que após determinado tempo pode ou não ser convertido em participação na empresa) não devem ser considerados sócios e portanto, tem seu pratrimômio preservado. Isso facilitará os investimentos nesse tipo de empresa dada a maior segurança jurídica decorrente do MLS.
SandBoxes e Acesso a Licitações
A adminsitração pública poderá estabelecer programas que fornecem um ambiente regulatório experimental para o desenvolvimento de soluções inovadores (sandbox), estabelecendo critérios de seleção e qualificação do regulado, sua duração e o alcace. Mesmo já adotado por algumas entidades públicas, a não regulamentação trazia insegurança jurídica para a criação dos sandboxes pela administração pública. Com o MLS, essa insegurança também fica pra trás o que facilitará sem dúvida o envolvimento público no desenvolvimento e na inovação.
Por fim, através do Contrato Público de Solução Inovadora (CPSI) a administração pública poderá estabelecer a contratação de soluções inovadoras, devendo incluir a indicação do problema a ser resolvido e os resultados esperados, com metas bem definidas, metodologia para aferir resultados e demais condições. O fato de poder contratar diretamente com o Estado proporcionará um novo mercado para as startups.
Para aqueles que tiverem curiosidade, segue abaixo link do Marco Legal das Startups
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp182.htm
Você pode acessar também nosso e-book Minha Startup: Tirando sua idéia do papel em
http://kayrosconsultoria.com/media/minha-startup-kayros-consultoria.pdf
Abraço e até o próximo artigo.
Rogério Santos
Kayros Consultoria
http://kayrosconsultoria.com/
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