A escolha do tipo societário quando você tem um sócio
Agora que você já viu como abrir e formalizar uma empresa quando se está sozinho, chegou a vez de saber como abrir uma empresa a partir de uma sociedade.
Existem vários tipos de formalização de sociedades previstas na legislação brasileiras, contudo três tipos costumam prevalecer: Sociedade Simples (voltada para profissionais liberais, como dentistas, médicos e advogados), Sociedade Limitada e Sociedade Anônima. Neste artigo, procuraremos nos ater aos dois últimos tipos uma vez que sociedades simples se encontram reguladas conforme os conselhos profissionais de cada categoria e possuem, portanto, um tratamento diferencial e muito específico.
Sociedade Limitada
Sociedades Limitadas compõe a grande maioria das empresas brasileiras atualmente. Esse tipo societário traz uma grande vantagem em razão da responsabilidade limitada do sócio ao valor de cada quota investida.
A Sociedade Limitada, ou mais comumente conhecida como LTDA, deve ser formada por duas ou mais pessoas que se responsabilizam de forma solidária pela integralização do Capital Social.
Contrato Social
O elemento constituidor de uma Sociedade Limitada é o Contrato Social. A vantagem deste tipo societário é que a responsabilidade do patrimônio de cada sócio é limitada quanto ao valor de cada quota no capital social, de forma a proteger os bens dos sócios.
Administração Autônoma
Outra vantagem da Sociedade Ltda é que o administrador não precisa ser necessariamente um dos sócios. Um terceiro pode ser indicado para gerenciar a sociedade, fazer os inventários e responder civilmente pelos atos culposos que praticar a partir de uma remuneração.
A designação de um terceiro administrador dependerá da unanimidade de todos os sócios quando o capital não estiver totalmente integralizado, ou de pelo menos 2/3, após a integralização.
Se houver um administrador designado após o contrato social este só será considerado investido no cargo após termo de posse no livro de atas de administração que deverá ser assinado até 30 (trinta) dias da designação, além e ser averbada sua nomeação no registro.
O administrador terceiro poderá ser destituído a qualquer tempo ou pelo término de prazo, se antes estabelecido.
Se o administrador for sócio, o mesmo só será destituído se aprovada por pelo menos dois terços do capital social, caso disposições contratuais diversas.
Quotas
O capital social da Sociedade Limitada é dividido em quotas, frações iguais ou desiguais, que são distribuídas entre os sócios fundadores.
Pelo total do valor do capital social, respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 05 (cinco) anos de registro da sociedade.
O capital social poderá ser formado por bens móveis, imóveis e valores monetários. Importante ressaltar que não é possível compor o capital social mediante prestação de serviços.
Cessão de Quotas
Se nada estiver estabelecido no contrato social, cada sócio poderá ceder e transferir suas quotas, tanto para um dos sócios, quanto para terceiros, desde que não haja oposição de sócios que detenham mais de um quarto do capital social.
A cessão das quotas produz efeitos para a sociedade e terceiros a partir da averbação do instrumento, subscrito pelos sócios concordantes.
Remuneração dos Sócios
Os sócios são remunerados conforme a assunção de responsabilidade dentro da empresa, variando de acordo com o montante de investimento de cada um na composição do capital social.
Exclusão de Sócios
Na Sociedade Limitada um sócio pode ser excluído quando não integraliza o valor acordado no contrato social, quando sujeita a empresa a perigo de inexistência ou de não funcionamento ou ainda quando quebra uma das cláusulas previstas em seu contrato social.
Conselho Fiscal
Nas Sociedades Limitadas a instauração de um Conselho Fiscal é facultativa, mas pode ser uma excelente ferramenta de gestão empresarial, bem como de integração de vontades entre os sócios.
Responsabilidade dos Sócios
Nas Sociedades Limitadas, cada sócio possui responsabilidade de acordo com suas quotas de investimento no Capital Social. Posto isto, o patrimônio pessoal de cada sócio só poderá ser afetado por dívidas empresariais até o limite de sua quota no capital social.
Contudo, vale destacar que todos os sócios respondem pela integralização do capital social total. Mas o que isto quer dizer? Quer dizer que, durante um período de 05 (cinco) anos, os sócios responderão com seu patrimônio, por dividas adquiridas pela empresa, limitadas ao valor total do capital social, ainda que este patrimônio extrapole suas cotas.
Além disso, destaca-se que caso um dos sócios retire um capital financeiro da empresa, esta retirada deverá ser autorizada, além de ser necessária reposição da quantia em um determinado período de tempo.
Como registrar uma Sociedade Limitada
Primeiramente dever ser feito um registro na Junta Comercial do Estado em que se estabelecerá a sede da empresa. Logo após deverão ser providenciadas as seguintes inscrições: Receita Federal, para aquisição do número de CNPJ, Secretaria da Fazenda, para obtenção da Inscrição Estadual, prefeitura, para obtenção da Inscrição Municipal, além das autorizações como Alvará de Funcionamento e licenças pertinentes ao tipo de negócio.
Para formalização do seu negócio é fundamental o acompanhamento de uma assessoria contábil competente para lhe fornecer estrutura e sanar todas suas dúvidas.
Ainda está em dúvidas? Confira algumas vantagens da Sociedade Ltda.
Remuneração Conforme o Investimento
Uma das vantagens da Sociedade Limitada é que cada sócio poderá receber conforme seu investimento em capital social, satisfazendo a todos os envolvidos em uma distribuição de lucros equilibrada.
Autonomia
Neste perfil a empresa possui autonomia, uma vez que todo o patrimônio e questões envolvendo a vida pessoal dos sócios se encontram separadas da vida da empresa.
Preservação do Negócio
Em caso de prejuízos, não é possível a distribuição de lucros pelos sócios, garantindo um mínimo de estabilidade e saúde à empresa, ajudando em sua continuidade.
Importante ressaltar que a Sociedade Limitada é o tipo societário mais utilizado no Brasil. Isso porque, sua constituição é relativamente simples e permite a formalização dos negócios brasileiros com proteção do capital pessoal dos sócios, além de dar um mínimo de segurança a terceiros.
Conheça a seguir outro tipo de sociedade muito utilizado no Brasil, principalmente pelas grandes empresas.
Sociedade Anônima
A Sociedade Anônima ou Sociedade por Ações é um tipo societário mais completo e complexo. Seu capital não é divido em quotas, mas sim em ações. Neste tipo, a responsabilidade de seus sócios (acionistas) se limita ao preço de emissão de cada ação subscrita ou adquirida.
Este tipo societário é de extrema importância no mundo de negócios de grande porte em que são necessários altos investimentos, possuindo forte essência mercantil.
Legislação
A principal lei que rege as Sociedades Anônimas é a Lei 6.404 de 1976, juntamente com o Código Civil de 2002.
Essa lei não só define as Sociedades Anônimas, como também estabelece que toda Sociedade Anônima será considerada pessoa jurídica de direito privado, ainda que seu capital social contenha em todo ou em parte capital público. Essa disposição permite que as Sociedades Anônimas tenham maior liberdade de Atuação, ainda que o Governo seja um dos participantes no negócio.
Capital Aberto ou Fechado
A Sociedade Anônima pode possuir seu capital fechado ou aberto.
Em casos de capital aberto, a Sociedade Anônima negocia suas ações (frações do capital social) no mercado de ações (bolsa de valores ou mercado de balcão).
Para ter seu capital aberto, a empresa precisa cumprir diversos protocolos como elaboração de boletim de subscrição perante a Comissão de Valores Mobiliários, oferta de subscrição das ações ao público, convocação de subscritores, realização de assembleia de Constituição, Remessa do Estatuto e Atas das Assembleias para a Junta Comercial, publicação da certidão de arquivamento no jornal oficial, dentre outras.
Por outro lado, as Sociedades Anônimas com capital fechado não são negociadas, mas ainda assim precisam preencher uma série de requisitos. A Constituição Simultânea ocorre com a elaboração de boletins de subscrição dos fundadores. Logo após, deverá ser realizada uma oferta direta ao público, convocação da Assembleia e remessa do Estatuto e da Ata da Assembleia à Junta Comercial, bem como publicação no jornal oficial do respectivo arquivamento.
Importante ainda destacar que o capital social pode ser reduzido, a partir da desvalorização das ações ou falta de novos ingressantes (subscritores), ou aumentado, a partir da valorização das ações e ingresso de novos subscritores.
Toda Sociedade Anônima possui em sua estrutura uma Assembleia Geral, Conselho de Administração, uma Diretoria e um Conselho Fiscal.
Tipos de Acionistas
Existem diferentes tipos de Acionistas em uma Sociedade Anônima: Acionista Controlador, Majoritário e o Minoritário.
O Acionista Controlador pode ser representado por um grupo, uma empresa ou um único individuo que é escolhido por meio de voto e possui o poder de controle da companhia.
Já o acionista majoritário é aquele que detém mais de 50% (cinquenta por cento) das ações ordinárias da empresa.
Por sua vez, o acionista minoritário é aquele que detém uma parcela das ações menor que 50% (cinquenta por cento).
Importante destacar que nem sempre o Acionista Controlador se confunde com a figura do Acionista Majoritário. O Acionista Controlador tem o poder de escolha da maioria dos administradores, de eleição dos membros do conselho fiscal e dirige as atividades sociais da empresa.
Estatuto Social
Diferente da Sociedade Limitada, a Sociedade Anônima não é constituída por um contrato social, mas sim por um Estatuto Social. Isto implica que a Sociedade Anônima é por excelência uma sociedade institucional e não contratual, dando maior ênfase na própria empresa e fazendo com que o polo contratual pertencente na sociedade (acionista) tenha menos influência. Essa característica permite uma maior dinâmica nas vendas das frações da empresa, o que fomenta as negociações das ações.
Responsabilidade dos Sócios
Nas Sociedades Anônimas os Sócios possuem participação nos resultados, no acervo da companhia, na Administração da Sociedade, fiscalização da empresa, direito de preferência na subscrição das Ações, direito de retirada ou recesso, direito à informação e ao voto.
Os acionistas da Sociedade Anônima possuem o dever de atuar com diligência, não agir com desvio de finalidade e ainda devem prestar contas de todos os seus atos.
Importante destacar que os direitos e deveres de cada acionista varia conforme seu tipo de ação e posição dentro da Companhia.
Nome Social
O nome da Sociedade Anônima deve ser constituído pelo seu objeto social e vir integrada com a expressão Sociedade Anônima ou Companhia, sendo permitidas as suas abreviações S.A ou CIA.
Isto não necessariamente implica dizer que toda empresa que possui em sua Razão Social a expressão CIA se trate de uma sociedade Anônima. As expressões & Cia nos nomes contratuais das empresas muitas vezes implicam dizer que se trata da composição dos nomes dos corresponsáveis pelas empresas. Por essa razão é vedada a utilização da expressão Companhia ao final da denominação.
A S.A admite que conste da denominação o nome de um fundador ou acionista da empresa que tenha contribuído substancialmente para a formação da sociedade.
Vislumbrando os pontos essenciais de constituição de uma Sociedade Anônima percebe-se que este tipo societário é muito mais regulado e sistematizado, sendo um tipo complexo que atende as demandas de um mundo globalizado, com minimização de riscos para investidores permitindo maior dinâmica nas trocas societárias e captação de recursos de grande porte.
Deixe o seu comentário: